- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 15/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/05/2017, p. 15/05/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE VÁRIOS DELITOS, INCLUSIVE TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Na espécie, a presença da materialidade do crime e dos indícios de autoria ficou evidenciada com as conversas retiradas em degravações telefônicas, ordenadas para investigar organização criminosa voltada para o tráfico interestadual e outros delitos. Ademais, a denúncia já foi recebida. Assim, para desconstituir essa conclusão, seria necessária uma análise fático-probatória, incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedente. 4. Segundo as decisões anteriores, os investigados seriam líderes em organização criminosa, estruturada, com divisão de tarefas e com grande número de integrantes, voltada para prática de vários tipos de delitos, como tráfico interestadual de drogas, guarda e utilização de armas de fogo. Amadeu teria importância capital nas atividades do grupo criminoso e responde a diversos processos; Florisvaldo seria o líder que atua tanto em São Paulo quanto em Feira de Santana, tratando da compra, transporte, venda e distribuição da droga adquirida pela associação, já foi preso em flagrante em razão de outro episódio da mesma associação. Segregação cautelar justificada, nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. A necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 371.769/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.