- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/05/2017, p. 11/05/2017
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. In casu, a sentença aplicou a fração de 3/8 (três oitavos) para majorar as penas tão somente em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito. O Colegiado de origem, por seu turno, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir o quantum de incremento da pena na terceira fase da dosimetria, mantendo-o acima do piso legal de 1/3 (um terço) sem motivação idônea alheia ao número de majorantes a serem reconhecidas. Incide, pois, à espécie, o disposto na Súmula 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de estabelecer a pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 dias de reclusão, e o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC n. 387.736/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
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