JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PROVA PERICIAL. ALUGUÉIS. VALOR. REEXAME DE PROVA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. PETIÇÃO INICIAL. ADITAMENTO. POSSIBILIDADE. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. PREJUÍZOS. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal acerca da nulidade do ato citatório demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, a atrair a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4. No caso concreto, a revisão do valor dos aluguéis encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, por exigir a apreciação da provas produzidas nos autos. 5. A ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 6. É possível o aditamento da petição inicial realizado antes da citação do demandado. Precedentes. 7. Não há falar em inépcia da petição inicial quando for possível aferir com clareza a causa de pedir e o pedido. 8. Na espécie, a pretensão recursal de afastar a responsabilidade pelos danos exigiria o reexame de suporte fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 9. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra na Súmula nº 7/STJ. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 887.559/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.)
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