- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 19/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/05/2017, p. 19/05/2017
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 211 DO STJ E 282 DO STF. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NOS ARTS. 186 E 927 DO CC, AFASTADA COM BASE NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ausente o prequestionamento dos preceitos indicados como violados, inviável o trânsito do apelo nobre. Aplicação das Súmulas nºs 211 do STJ e 282 do STF. 3. A decisão agravada afastou a alegação de ofensa ao art. 364 do CPC/73 com apoio nas Súmulas nºs 7 e 83 do STJ, e a petição de agravo interno não impugnou a incidência da Súmula nº 7 do STJ, o que impede, no ponto, o conhecimento do inconformismo recursal nos termos da Súmula nº 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do NCPC. 4. A pretensão indenizatória fulcrada nos arts. 186 e 927 do CC foi afastada em razão de não ter ficado comprovado o nexo de causalidade entre conduta ilícita e o dano alegado, e a revisão desse entendimento demandaria o reexame dos elementos fáticos nos quais se firmou o acórdão recorrido para decidir. Incide a Súmula nº 7 do STJ. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte não provido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp n. 929.008/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 19/5/2017.)
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