- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 18/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/05/2017, p. 18/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES COMPROVADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado no âmbito do recurso especial, consoante o enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Outrossim, concluindo o acórdão recorrido, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, pela configuração da fraude à execução, ante a verificação da má-fé dos agravantes na aquisição de bem, não se revela possível modificar esse entendimento na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 994.553/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 18/5/2017.)
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