- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 17/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/05/2017, p. 17/05/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. ART. 538 DO CPC/73. MATÉRIA PRESQUESTIONADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE TERIAM SIDO PRATICADOS POR PARTICULAR, EM CONLUIO COM EX-PREFEITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 23, I, DA LEI 8.429/92. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 17/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo pedido de efeitos modificativos, não interromperem o prazo para posteriores recursos é a de intempestividade, que conduz ao não conhecimento do recurso" (STJ, REsp 1.522.347/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/12/2015). Assim, não tendo sido reconhecida a intempestividade dos Embargos de Declaração opostos pelas partes, ainda que ambos tenham sido rejeitados, o prazo para a interposição de outros recursos fora interrompido, na forma do art. 538 do CPC/73, motivo pelo qual é tempestivo o Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. III. Não há óbices ao conhecimento do presente Recurso Especial. Os dispositivos de lei federal, tidos por violados, foram devidamente prequestionados, e a análise da alegada prescrição não demanda o reexame de matéria fática, pois as datas e fatos relevantes ao deslinde da controvérsia - data de encerramento do mandato do ex-Prefeito e a data do ajuizamento da ação - foram expressamente mencionados, no acórdão recorrido, não havendo discussão sobre sua existência ou o momento em que teriam ocorrido. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8429/92, aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição" (STJ, AgRg no REsp 1.541.598/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2015). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.510.589/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/06/2015; REsp 1.433.552/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014; REsp 1.405.346/SP, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2014; AgRg no REsp 1.159.035/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2013; EDcl no AgRg no REsp 1.066.838/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2011. V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo qüinqüenal de prescrição, na ação de improbidade administrativa, interrompe-se com a propositura da ação, independentemente da data da citação, que, mesmo efetivada em data posterior, retroage à data do ajuizamento da ação (arts. 219, § 1º e 263 - CPC), ressalvada a hipótese (não ocorrente) de prescrição intercorrente" (STJ, REsp 1.374.355/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2015). Com efeito, "a pretensão condenatória do Ministério Público foi manifestada com o ajuizamento da ação de improbidade, no prazo de 5 anos previsto no art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992. Não há, pois, como concluir pela ocorrência da prescrição da pretensão condenatória. É que, na melhor interpretação do art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, tem-se que a pretensão condenatória, nas ações civis públicas por ato de improbidade, tem o curso da prescrição interrompido com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de cinco anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Assim, à luz do princípio da especialidade (art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - DL n. 4.657/1942) e em observância ao que dispõe o art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, o tempo transcorrido até a citação do réu, nas ações de improbidade, que já é amplo em razão do próprio procedimento estabelecido para o trâmite da ação, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação de improbidade, à luz do princípio da actio nata, já tem o condão de interrompê-la" (STJ, REsp 1.374.355/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2015). STJ, REsp 1.528.444/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2015. Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 812.162/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2009; REsp 730.264/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2009. VI. No caso, o corréu encerrou o seu mandato de Prefeito de Triunfo/RS em setembro de 2005 e a Ação Civil Pública foi ajuizada em 10/08/2010, motivo pelo qual deve ser afastada a prescrição, reconhecida pelo Tribunal de origem. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.385.139/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017.)
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