JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/05/2017
Data de publicação
16/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/05/2017, p. 16/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FUNDADA NO ART. 791, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A lide foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz do Código de Processo Civil de 1973, art. 791, III o qual determina que a execução é passível de suspensão na hipótese do devedor não possuir bens penhoráveis. Com fundamento em vasto acervo fático-probatório, o Juízo a quo afastou a tese de que a parte exequente teria incorrido em desídia em dar continuidade à execução. Ainda, reconheceu que os atos fraudulentos praticados pelos executados deram causa à paralisação do feito por longo período. Deste modo, não há como afastar o teor da Súmula 7 deste Superior Tribunal. Ademais, não há menção no acórdão recorrido sobre a intimação do exequente para dar andamento ao feito. 3. Como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (...), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito (REsp 1620919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016). 4. Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que os recorrentes se limitaram a citar a classe e o número dos julgados, inclusive do acórdão destacado como paradigma, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça . 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.063.781/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 16/5/2017.)
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