- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 15/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/05/2017, p. 15/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. REQUISITOS DA CDA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, dado o caráter manifestamente infringente da oposição, observado o disposto no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015. 2. "Para verificar se a Certidão da Dívida Ativa - CDA, preenche ou não os requisitos essenciais à sua validade, torna-se necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 917.381/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2016). 3. Embargos de declaração conhecidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 1.039.876/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017.)
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