- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 19/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2017, p. 19/06/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. 1. Na decisão agravada ficou consignado: "Ademais, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em 25/05/2016, sendo o agravo somente interposto em 17/06/2016". 2. É intempestivo o Recurso Especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do parágrafo 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 3. Não se desconhece, por certo, do feriado nacional de 26/5/2016 (Corpus Christi), que não precisa ser comprovado. Porém, o dia 27/5/2016 não é feriado nacional, mas sim local, caso existente, o qual deveria ter sido comprovado no momento da interposição do Agravo Recurso Especial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.030.133/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 19/6/2017.)
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