- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2017
- Data de publicação
- 09/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/05/2017, p. 09/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS NS. 7/STJ, 211/STJ E 283/STF. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO CAUTELAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO POR ATO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE ADIMPLEMENTO DE MULTA CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO NA ORIGEM DA APELAÇÃO INTERPOSTA NA MEDIDA CAUTELAR E DA APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Tribunal de origem considerou não haver lesão ao erário ou enriquecimento ilícito, contudo aplicou multa civil, razão pela qual o recurso especial do Ministério Público Federal foi provido para garantir o adimplemento da penalidade. Não houve, nessa esteira, qualquer necessidade de reexame do suporte fático, bem como estar adequadamente prequestionada a matéria, o que afasta a suscitada aplicação das Súmulas n. 7/STJ e n. 211/STJ. III - Melhor sorte não assiste ao agravante no que concerne à alegada necessidade de aplicação da Súmula 283/STF, diante da inexistência de fundamento autônomo que não tenha sido objeto do Recurso Especial. IV - O Superior Tribunal de Justiça, ao proceder à exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/92, firmou jurisprudência segundo a qual o juízo pode decretar, fundamentadamente, a indisponibilidade ou bloqueio de bens do indiciado ou demandado, quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito, prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou sua iminência. V - Consoante interpretação sistemática realizada por esta Corte, o aludido dispositivo legal não limita a possibilidade de decretação de indisponibilidade às hipóteses dos arts. 9º e 10, da Lei n. 8.429/92, tendo em vista a previsão contida em seu art. 12, inciso III, que prevê, igualmente, as sanções de ressarcimento ao erário e de multa civil para a prática dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública. Precedentes da 2ª Turma. VI - In casu, o tribunal de origem consignou restar evidente que os réus foram condenados pela prática de ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, com adequação das sanções aos atos por eles praticados e considerados na sentença como ímprobos, o que configura o fumus boni juris, necessário à decretação da medida de indisponibilidade na ação de improbidade com o fim de garantir, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. VII - Em relação à alegação de que o processo principal já foi julgado, a prolação da sentença de mérito já foi levada em consideração no acórdão recorrido e pela decisão monocrática da Relatora, pois houve julgamento conjunto das apelações. VIII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IX - Preliminares rejeitadas e Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 629.236/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 9/8/2017.)
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