- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/08/2021, p. 03/09/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CESSÃO DE GARANTIA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em deficiência na prestação jurisdicional se o tribunal de origem enfrentou objetivamente as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão atacado a fim de acolher as teses da recorrente a respeito da validade do contrato de cessão do plano de previdência como garantia e da ocorrência do cerceamento de defesa demandaria o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.791.853/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.)
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