- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/05/2017, p. 30/05/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de roubo circunstanciado (pelo emprego de arma, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas) e de corrupção de menores, estando a prisão justificada na necessidade de garantia da ordem pública, pois, nos dizeres do Magistrado de piso, "as circunstâncias dos crimes, praticados, em tese, em concurso de agentes e mediante violência, de forma sequencial e com o envolvimento de várias pessoas, dentre elas menores de idade, segundo os relatos das vítimas constantes no feito, indicam a sua gravidade concreta". Consta do decreto prisional, ainda, que o recorrente, "tem registros pelo mesmo delito ora em análise, tráfico, receptação e desacato, quando de sua menoridade, diga-se, recente, o que demonstra estar em reiteração criminosa". Portanto, a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e a contumácia criminosa do recorrente. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 82.354/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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