JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 30/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois não é admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Afinal, inadmitido o recurso especial em razão da dissonância da pretensão com jurisprudência desta Corte Superior, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. 6. Em que pese a jurisprudência apontada na decisão denegatória de admissibilidade restringir-se a julgados proferidos pela Segunda Turma desta Corte Superior, não existe um quorum mínimo ou eventualmente qualificado de julgados nem de Turmas e/ou Seções para se considerar jurisprudência consolidada. 7. Ademais, o agravante não apresentou decisões contrárias à referida tese jurisprudencial, o que poderia demonstrar eventual controvérsia acerca do tema. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.837.486/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.)
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