- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 29/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/05/2017, p. 29/05/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS. SEMENTES DE MACONHA. ATIPICIDADE DE CONDUTA. NÃO CONFIGURADA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE SER USUÁRIO. NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder - 1854 (mil oitocentos e cinquenta e quatro) sementes de maconha; 76 (setenta e seis) vasos de plantas contendo espécimes vegetais que apresentaram resultado positivo para a substância tetrahidrocannabinol - THC; 1 (uma) porção de maconha contendo massa líquida de 77,70g (setenta e sete gramas e setenta centigramas); 1 (uma) porção contendo 400,00g (quatrocentos gramas) de massa líquida de maconha e 1 (uma) terceira porção de maconha com 29,00g (vinte e nove gramas) de massa líquida. Ressalta-se, ainda, o fato de que "há notícia de que houve correspondência, inclusive para localidade fora do país (Uruguai - e que haviam sementes preparadas para remessa pelos Correios [...]" indica a mecancia ilícita da droga. III - Não há que se falar em atipicidade da conduta, uma vez demonstradas a produção e destinação comercial das drogas, conduta que se amolda ao art. 2º da Lei 11.343/06 "Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso". IV - "'Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus' (HC 187.669/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011)" (RHC n. 71.563/MG, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 9/8/2016). V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. VI - Não analisada nas instâncias ordinárias a questão atinente ao recorrente ser usuário de drogas, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 76.052/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 29/5/2017.)
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