- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 29/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/05/2017, p. 29/05/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS - ART. 580 CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em seu poder "10,30kg de cocaína, 30,46kg de crack, R$ 14.022,00, US$ 232,00 e BS$ 190,00 em espécie, dois cheques no valor de R$50.000,00, cada, além de 06 (seis) aparelhos celulares". Deve-se ressalvar, ademais, que a droga estava sendo transportada entre estados da Federação, circunstâncias, ao meu ver, indicadoras da ousadia do agente e do total desrespeitos pelas leis vigentes, que denotam maior desvalor da conduta em tese perpetrada e demonstram sua periculosidade concreta, justificada, portanto, a manutenção da segregação cautelar na hipótese. IV - In casu não há que se falar em similitude entre a situação processual na qual foi concedida a ordem de relaxamento da prisão dos corréus - a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa - e a atual do agente, uma vez que prolatada sentença penal condenatória, fato que atrai a incidência do verbete da Súmula 52 desta Corte "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 379.967/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 29/5/2017.)
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