JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/05/2017
Data de publicação
24/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/05/2017, p. 24/05/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE 1.069KG DE MACONHA. PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. A prisão preventiva encontra fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante, uma vez que o acusado foi preso, na companhia de outras duas pessoas, acusado de ser batedor de um caminhão que transportava mais de uma tonelada de maconha (1069 kg - mil e sessenta e nove quilogramas), o que, em tese, indica envolvimento intenso com a traficância. 3. A quantidade ou a variedade da droga apreendida, aliados às demais circunstâncias do flagrante, podem justificar a necessidade da custódia antecipada para a garantida da ordem pública, quando demonstrarem a intimidade do autuado com a narcotraficância e, portanto, a sua periculosidade social, dado o elevado risco de reiteração delitiva. Precedentes. 4. Inadmissível a apreciação de tese sobre ilicitude da prova nem sequer analisada pelo Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância. 5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 80.771/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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