- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/05/2017, p. 24/05/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e natureza do entorpecente apreendido em seu poder (30 pedras de crack) (precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 83.004/SE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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