- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/05/2017, p. 24/05/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADA. AUTORIA. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REVISÃO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUMENTO NO PATAMAR DE 1/2 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. VÍTIMAS QUE FORAM TRANCAFIADAS NO IMÓVEL SEM COMUNICAÇÃO POR CERCA DE DUAS HORAS. REGIME INICIAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO STJ E 718 E 719 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME SEMIABERTO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Inicialmente, com relação à nulidade processual apontada pela defesa, entendo que melhor sorte não assiste ao paciente por dois motivos: primeiro porque, como bem explicitado pelo Ministério Público Federal, o reconhecimento em juízo não foi totalmente possível pelo transcurso de cinco anos e pelo falecimento da vítima Orlando, a qual reconheceu, ainda na fase inquisitorial, a autoria do crime por parte do Paciente (fls. 356/357); segundo porque, conforme consta dos autos, outros meios de provas também foram utilizadas pelas instâncias ordinárias para certificar a autoria do crime (depoimento de testemunhas). Ademais, a análise das alegações da defesa com relação a esse tema demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, acerca dos indícios de autoria, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 3. É firme neste Tribunal Superior a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - Enunciado n. 440 da Súmula deste STJ. Seguindo tal entendimento, a mera referência genérica à violência e à grave ameaça empregadas no delito de roubo, não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, porquanto refere-se à situação já prevista no próprio tipo. Outrossim, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu, a quem foi imposto reprimenda definitiva inferior a 8 anos de reclusão, cabível a imposição do regime semiaberto para iniciar o cumprimento da sanção corporal, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto. (HC n. 387.573/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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