- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/05/2017, p. 24/05/2017
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO INCABÍVEL NESTA ESTREITA VIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO ENCARCERAMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O PACIENTE ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. RÉU QUE ESTÁ RECEBENDO OS DEVIDOS CUIDADOS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO. 1. A pretensão de desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal demanda amplo reexame do cenário fático-probatório dos autos, o que se afigura incabível na estreita via do habeas corpus. 2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, a instrução processual já se encerrou, o que atrai a incidência da Súmula n.º 52/STJ. 3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, reveladora da periculosidade do agente, que desferiu cinco facadas contra a sua própria companheira em razão de suposta desavença de somenos importância (porque a casa estava suja). Destacou-se, ainda, a ocorrência de anteriores brigas entre o casal, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. No caso dos autos, além de não haver prova inequívoca de que o paciente esteja extremamente debilitado, consta do aresto combatido que ele está recebendo os devidos cuidados no estabelecimento prisional (tratamento psicológico/psiquiátrico contínuo), de modo que não há como, diante do cenário que se apresenta, rever as conclusões do Tribunal de origem para substituir a prisão preventiva do acusado pela domiciliar. 6. Writ parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado. (HC n. 392.983/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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