- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/05/2017, p. 24/05/2017
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEÇAS DE ROUPAS. MATERIAIS ESCOLARES. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. BENS AVALIADOS INDIRETAMENTE EM R$ 100,00. DELITO COMETIDO EM 2012. VÍTIMA HIPOSSUFICIENTE. PARTICIPAÇÃO DE QUATRO ADOLESCENTES. PLUS DA CONDUTA DELITIVA. TIPICIDADE MATERIAL. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público" (HC n.º 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004). 2. No caso, mediante concurso de agentes, o paciente subtraiu vinte peças de roupas, quinze unidades de materiais escolares e vinte unidades de gêneros alimentícios, perfazendo o valor aproximado de R$ 100,00 (cem reais). 4. Não é insignificante a conduta descrita, cuja ação contou com a participação de quatro adolescentes e visou ofendido tido por hipossuficiente na análise das instâncias de origem, tendo o increpado, para obter os itens, vencido o cadeado que lacrava a porta, abrangendo o ato, inclusive, a venda dos bens a terceiros. 5. Tais características demonstram um plus de reprovabilidade suficiente para ensejar a tipicidade material, não havendo como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, pois a afetação do bem jurídico tutelado não se mostra ínfima. 6. Ordem denegada. (HC n. 393.714/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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