JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/05/2017
Data de publicação
24/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/05/2017, p. 24/05/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, cifrada na significativa quantidade e natureza das drogas apreendidas - 61 (sessenta e uma) cápsulas do tipo 'eppendorf' contendo cocaína, com peso aproximado de 52,00 gramas; 93 (noventa e três) invólucros plásticos contendo 'crack', pesando aproximadamente 89,65 gramas; e uma porção de maconha fragmentada, com peso aproximado de 89,65 gramas (além de 57 cápsulas vazias para o acondicionamento de drogas) -, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 2. Ordem denegada. (HC n. 395.008/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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