- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 23/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/05/2017, p. 23/05/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PACIENTES CONDENADOS POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE SUPERIORES A 4 E NÃO EXCEDENTES A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM BASE NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO, EXCETO PARA O PACIENTE REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência (HC n. 126292, julgado no dia 17 de fevereiro de 2016). 3. No particular, como a sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal de origem e porquanto encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência. 4. Tratando-se de réu primário, condenado a pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, e considerando, ainda, que a quantidade de entorpecente apreendido (1,78 grama de cocaína e 27,15 gramas de maconha) não justifica, no caso, a fixação de regime mais gravoso, correto o estabelecimento do regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do Código Penal. Entendimento que apenas não se aplica ao corréu haja vista ser reincidente no crime de tráfico de drogas, afigurando-se correto, quanto a este, o estabelecimento de regime inicial mais gravoso. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para, em relação a um dos pacientes, modificar o regime de cumprimento da pena para o inicial semiaberto. (HC n. 369.748/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 23/5/2017.)
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