- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 23/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/05/2017, p. 23/05/2017
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, INCISO II, DO ECA. INTERNAÇÃO EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO FAMILIAR. POSSIBILIDADE. DIREITO NÃO ABSOLUTO. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - De acordo com a legislação de regência, a medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses arroladas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O elenco das condições é taxativo, não se permitindo a possibilidade de aplicação fora das hipóteses apresentadas (v. g., HC n. 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014). É certo ainda que, nos termos da Súmula n. 492/STF, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente". III - Na hipótese, há notícia de que o adolescente possui diversas outras passagens pela prática de atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas, o que autoriza a internação-sanção, nos termos do art. 122, inciso II, do ECA. IV - A jurisprudência deste Tribunal Superior tem-se firmado no sentido de que o direito previsto no art. 49, inciso II, da Lei n. 12.594/2012, não é absoluto, admitindo-se, excepcionalmente, a execução da medida socioeducativa de internação em localidade diversa da comarca de residência dos familiares ou responsáveis do menor, quando as circunstâncias do caso concreto não recomendarem a substituição da medida imposta por outra a ser cumprida em meio aberto, ainda que o ato infracional tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça. Precedentes. V - In casu, a internação foi mantida, visto que as circunstâncias do caso concreto - reiteração na prática de atos infracionais graves equiparados ao delito de tráfico de entorpecentes - não recomendariam a substituição da medida imposta por outra em meio aberto, restando devidamente justificada a sua execução em localidade diversa. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 387.633/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 23/5/2017.)
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