- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 02/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 02/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ABONO EVENTUAL. NÃO INCORPORADO AO SALÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ANÁLISE QUANTO À EVENTUALIDADE DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Banco do Brasil S.A. contra ato coator do Diretor/superintendente/gerente executivo de arrecadação do Instituto Nacional do Serviço Social/INSS, consistente na exigência fiscal, concernente à incidência de contribuição previdenciária sobre os abonos concedidos pelo banco a seus empregados. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar provimento ao pleito inicial. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 458 e 535 do CPC/1973 (art.1.022 do CPC/2015), porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - Quanto ao mérito da controvérsia, o Tribunal de origem consignou que: "No entanto, o cotejamento de tais asserções com os documentos colacionados aos autos deixa evidenciar uma realidade diversa, estando satisfatoriamente demonstrado que o abono não foi pago em substituição à reposição salarial. Os Acordos Coletivos de Trabalho colacionados, por cópia, são inequívocos ao indicarem que os valores pagos não se incorporam à remuneração, sendo destituídos de qualquer caráter de continuidade. [...] Conforme se pode observar das ementas colacionadas abaixo, a matéria já se encontra bem sedimentada no âmbito desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é devida a exação, na hipótese de pagamento de abono único, destinado a viabilizar negociações da empresa com seus empregados, em negociação coletiva." IV - In casu, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o abono eventual, não incorporado ao salário. A propósito: AgRg no REsp n. 1.502.986/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015. V - Ademais, extrai-se, do acórdão vergastado e das razões recursais, que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para afastar o entendimento a quo no sentido de que o abono pago possui natureza eventual, sendo destituídos de qualquer caráter de continuidade. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.654.591/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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