JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/08/2021
Data de publicação
02/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 02/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ABONO EVENTUAL. NÃO INCORPORADO AO SALÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ANÁLISE QUANTO À EVENTUALIDADE DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Banco do Brasil S.A. contra ato coator do Diretor/superintendente/gerente executivo de arrecadação do Instituto Nacional do Serviço Social/INSS, consistente na exigência fiscal, concernente à incidência de contribuição previdenciária sobre os abonos concedidos pelo banco a seus empregados. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar provimento ao pleito inicial. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. II - Afasto a alegação de ofensa ao art. 458 e 535 do CPC/1973 (art.1.022 do CPC/2015), porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - Quanto ao mérito da controvérsia, o Tribunal de origem consignou que: "No entanto, o cotejamento de tais asserções com os documentos colacionados aos autos deixa evidenciar uma realidade diversa, estando satisfatoriamente demonstrado que o abono não foi pago em substituição à reposição salarial. Os Acordos Coletivos de Trabalho colacionados, por cópia, são inequívocos ao indicarem que os valores pagos não se incorporam à remuneração, sendo destituídos de qualquer caráter de continuidade. [...] Conforme se pode observar das ementas colacionadas abaixo, a matéria já se encontra bem sedimentada no âmbito desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é devida a exação, na hipótese de pagamento de abono único, destinado a viabilizar negociações da empresa com seus empregados, em negociação coletiva." IV - In casu, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o abono eventual, não incorporado ao salário. A propósito: AgRg no REsp n. 1.502.986/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015. V - Ademais, extrai-se, do acórdão vergastado e das razões recursais, que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para afastar o entendimento a quo no sentido de que o abono pago possui natureza eventual, sendo destituídos de qualquer caráter de continuidade. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.654.591/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 10/10/2017

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA DENOMINADA "ABONO EVENTUAL". NATUREZA SALARIAL IDENTIFICADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 535, I, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 23/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Manoel Erhardt · j. 27/09/2021

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO ÚNICO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou a orientação de que o abono recebido sem habitualidade não compõe a base de cálculo do salario contribuição. Precedentes: AgInt no REsp 1.49.237/CE, Rel. Ministro OG …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 02/05/2017

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RATEIO DO FUNDEF. EVENTUALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ABONO SEM HABITUALIDADE NÃO INTEGRA BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 22/09/2016

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABONO ÚNICO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. EVENTUALIDADE DA VERBA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte é firme no sentido de que o abono recebido em parcela única (sem habitualidade), previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário contribuição…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 25/04/2022

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a declaração de inexigibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária sobre a verba atinente ao auxílio-educação. Após sentença que concedeu parcialmente a segurança, foi interposta apelação pela Fazenda Nacional, que teve seu provimento parcialmente concedido pelo Tribunal a quo, ficando consig…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.