- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/05/2017, p. 24/05/2017
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CÁLCULO DA PENA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. O insurgente não combateu os fundamentos utilizados pelo aresto vergastado na análise da dosimetria da pena, os quais se mostram suficientes para a exasperação da reprimenda. 2. Sendo patente a deficiência nas razões do apelo nobre, uma vez que o insurgente não impugnou os fundamentos aduzidos no aresto combatido, não tendo se desincumbido do ônus de demonstrar, objetivamente, de que modo o acórdão recorrido teria violado dispositivo de lei, mostra-se inviável a sua análise por este Sodalício, ante o óbice previsto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO A QUO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado sendo que, para chegar a uma aplicação justa e suficiente da lei penal, deve atentar, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, para as singularidades do caso concreto. 2. Segundo entendimento assente neste Sodalício, a pena-base pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa dos elementos concretos dos autos a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada - o que ocorreu na hipótese vertente. 3. Encontrando-se o acórdão proferido no recurso de apelação em consonância com jurisprudência firmada nesta Corte, inexiste a apontada ilegalidade flagrante passível de concessão de habeas corpus de ofício. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 881.559/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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