- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/05/2017, p. 24/05/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O tipo penal descrito no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 é crime de perigo abstrato que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caraterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem. É, portanto, incabível a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 2. A denúncia descreve a apreensão em poder do acusado de um cartucho intacto calibre .45, de uso restrito, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, o que é suficiente para justificar a persecução criminal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.644.654/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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