- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 22/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16/05/2017, p. 22/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. COBRANÇA. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 70.235/72. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos créditos tributários, constituídos mediante o Decreto n. 70.235/72, inicia-se após o crédito estar regularmente constituído. III - Não havendo impugnação, o termo a quo da prescrição ocorre após 30 dias da data em que o contribuinte foi notificado para pagar o débito tributário ou ofertar impugnação (art. 15 do Decreto n. 70.235/72). IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.375.195/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017.)
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