- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 22/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/05/2017, p. 22/05/2017
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 100, IV, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Em caso de cessionário de grande número de contratos, descaracterizada a relação de consumo, prevalecendo a regra geral de competência devendo a ação ser julgada no foro em que a pessoa jurídica tenha sede ou filial, a depender do local em que assumida a obrigação. 2. As arguições genéricas e sem similitude com o disposto no art. 1022 do Código de Processo Civil/2015 demonstram o caráter protelatório dos embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.623.929/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 22/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.