- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 19/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/05/2017, p. 19/05/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 927 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. "Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia." (REsp 1.426.578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 22/9/2015). 2. Observa-se, ainda, que a indicada violação ao art. 927 do CC/2002 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ao contrário do entendimento propugnado pela recorrente, o simples fato de embasar as razões recursais com fulcro na violação do dispositivo em tela, não preenche o requisito do prequestionamento, máxime porque a instantia a qua não se pronunciou sobre a matéria. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 3. A pretensão de redimensionamento dos ônus sucumbenciais, com a consequente análise da proporção devida na distribuição, demandaria o reexame do substrato fático dos autos, situação que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.459.155/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017.)
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