- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- 19/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/05/2017, p. 19/05/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/73, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. De outro lado, o Tribunal de origem análise a controvérsia com fundamento em legislação local. Tal circunstância torna inviável o acolhimento do recurso especial, consoante aplicação analógica do enunciado n. 280 constante da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.503.831/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017.)
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