- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 17/05/2017, p. 30/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO. MATÉRIA CONTROVERTIDA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC/1973). MEDIDA DIRIGIDA ÀS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NÃO ABRANGIMENTO, NECESSARIAMENTE, DOS RECURSOS JÁ EM TRÂMITE NO STJ. 1. Admitem-se como agravo interno os embargos de declaração postos a decisão monocrática quando revestidos do intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada que não padeça dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conforme expressamente autoriza o § 3º do art. 1.024 do mesmo diploma legal. 2. O sobrestamento previsto no art. 543-C do CPC/1973 destina-se apenas às instâncias de origem, não abrangendo, necessariamente, os recursos já em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento. (EDcl nos EREsp n. 1.316.410/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 17/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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