JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/05/2017
Data de publicação
24/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 17/05/2017, p. 24/05/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. O acórdão dos primeiros embargados já havia consignado não há omissão nos autos, visto que o STF já se manifestou no sentido que caberá agravo interno contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de repercussão geral (§2º do art. 1.030 do CPC). No caso dos autos, a interposição do agravo em recurso extraordinário consubstanciou erro grave. Não incidência do princípio da fungibilidade. 3. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. Há irresignação protelatória da parte embargante com o resultado do julgado. 4. É possível iniciar-se o cumprimento da pena, pendente o trânsito em julgado, porque eventual recurso de natureza extraordinária não é dotado de efeito suspensivo (STF, ARE 737.305 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/6/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167, divulgado em 9/8/2016, publicado em 10/8/2016). O pedido de execução provisória da pena imposta ao recorrente deve ser avaliado pelo juízo de execução da origem. Remeta-se cópia dos autos à origem. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp n. 759.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 17/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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