- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/05/2017, p. 30/05/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. 2. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 3. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO. 1. Constatado o encerramento da instrução criminal, tem-se por prejudicada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa (Súmula n. 52/STJ). 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Hipótese em que o recorrente foi preso em flagrante - custódia essa convertida em preventiva - pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, bem como no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, ante a apreensão de 101 (cento e uma) pedras de crack, 11 (onze) bombinhas de maconha, 1 (um) tablete médio de maconha prensada, 1 (um) tablete pequeno de maconha prensada, uma balança de precisão e uma arma de fogo, marca Taurus, calibre 38. No decreto de prisão preventiva há menção expressa à quantidade e à natureza das drogas apreendidas, bem como à reiteração delitiva do recorrente, que já foi condenado em outro processo por tráfico de drogas. Portanto, a segregação cautelar está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta - extraída da quantidade e da variedade dos entorpecentes apreendidos - e da contumácia delitiva do recorrente. 4. Recurso ordinário parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. (RHC n. 80.896/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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