- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 26/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/05/2017, p. 26/05/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O advogado subscritor deste recurso não possui procuração acostada aos autos, o que atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte. Precedentes. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, após informações de que o paciente, então foragido, estaria em sua residência, os policiais militares dirigiram-se ao local e lá encontraram diversos objetos indicadores da traficância, além de várias munições de armas de fogo. Apesar da quantidade do entorpecente apreendido não ser significativa (2 gramas de maconha e 9 gramas de cocaína), os demais apetrechos apreendidos justificam a segregação cautelar do paciente, para garantia da ordem pública. 4. Ademais, quando de sua prisão em flagrante, o recorrente possuía outro processo criminal em curso, com mandado de prisão em aberto, o que também autoriza sua custódia cautelar, como forma de evitar a reiteração delitiva. 5. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. (RHC n. 68.951/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 26/5/2017.)
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