JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/05/2017
Data de publicação
25/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/05/2017, p. 25/05/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E A VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - In casu, o v. acórdão do eg. Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que devidamente fundamentado em elementos extraídos dos autos, a evidenciar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente, se considerada a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos em poder do paciente (565,6 g de maconha, 2 eppendorfs de cocaína, 5 pedaços de maconha e 3 porções de crack), em conjunto com uma balança de precisão e uma agenda, circunstâncias indicativas de um envolvimento estreito com o tráfico de drogas e que revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema. IV - Para infirmar a alegação de que o ora paciente não mora mais no local em que foi encontrada, pois que separado da acusadora, supostamente sua ex-companheira, seria imprescindível o revolvimento fático, a que a via estreita de cognição sumária do writ não se presta. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 392.409/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 25/5/2017.)
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