- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 25/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/05/2017, p. 25/05/2017
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Embora a reprimenda final seja inferior a 8 anos, escorreita a eleição do regime inicial fechado, porquanto as circunstâncias do caso em testilha demonstram que regime inicial mais brando não seria suficiente para a reprovação e a prevenção do delito em comento, haja vista que o paciente demonstrou ter "intensa vinculação com o tráfico de drogas", pois "após obter liberdade provisória o réu retornou à prática do comércio ilegal de entorpecente", o que, inclusive, ensejou fixação da pena-base acima do mínimo legal. Ademais, a empreitada criminosa envolveu adolescente, o que motivou a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, e foi concluído pelas instâncias de origem que o paciente dedicava-se às atividades criminosas, não sendo, por tal motivo, beneficiado com a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Não há falar, pois, em constrangimento ilegal. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos e 10 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 394.834/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 25/5/2017.)
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