- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 25/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/05/2017, p. 25/05/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO. 1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese que se apresenta nos presentes autos. 3. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos dos REs 381.367/RS, 661.256/SC e 827.833/SC, declarou constitucional o art. 18, § 2o. da Lei 8.213/1991, afirmando a impossibilidade de o Segurado aposentado fazer jus a nova prestação em decorrência do exercício de atividade laboral após a aposentadoria. 4. Reconheceu-se, assim, naqueles julgados inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, uma vez que não há previsão na legislação brasileira para tal instituto. 5. Concluiu-se, desse modo, que a decisão judicial que reconhece o direito à desaposentação infringe frontalmente o Princípio da Legalidade, positivado no art. 5o., II da Constituição Federal; entretanto, anota-se que o aposentado que retorna ao mercado de trabalho é contribuinte do INSS, embora a Autarquia Previdenciária não lhe assegure novas prestações de benefícios. 6. Embargos de Declaração do INSS acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial do Segurado. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.426.477/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 25/5/2017.)
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