- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 25/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/05/2017, p. 25/05/2017
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. ELEMENTOS FUNDADOS DA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME. 1. Ainda que seja incontroverso que nos delitos permanentes o estado de flagrância se protraia ao longo do tempo, deve ser demonstrada a presença de fundadas razões que demonstrem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito para que reconhecida a legalidade da busca domiciliar realizada. 2. Por outro lado, conforme enfatizado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, não há de se exigir uma certeza acerca da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, sendo bastante a demonstração, compatível com a fase de obtenção de provas, de que a medida foi adotada mediante justa causa, com amparo em elementos que indiquem a suspeita da ocorrência de situação autorizadora do ingresso forçado na casa. 3. Na espécie, tendo restado incontroverso nos autos que o recorrido adotou atitude suspeita ao avistar a aproximação de policiais que se dirigiam ao local em razão de prévia delatio criminis, de modo a empreender fuga da via pública para o interior da residência, evidencia-se a presença de elementos fundados da possível prática de crime, a permitir a quebra da garantia da inviolabilidade de domicílio. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.647.020/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 25/5/2017.)
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