JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/08/2021
Data de publicação
02/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 02/09/2021

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DISCUSSÃO SOBRE O FATO GERADOR DE ISSQN. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO SUPERADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Deveras, impende registrar que o posicionamento do Tribunal de origem é consentâneo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, embora a lista anexa ao Decreto-lei 406/1968 e à Lei Complementar 116/2003 seja taxativa, permite-se a interpretação extensiva, devendo prevalecer não a denominação utilizada pelo prestador de serviço, mas a efetiva natureza do serviço por ele prestado. Esse entendimento foi, inclusive, ratificado pela Primeira Seção quando do julgamento, pela sistemática do art. 543-C do CPC, do REsp 1.111.234/PR. Pautado nesse precedente, o Tribunal de origem interpretou que os serviços prestados pelo Centro de Registro de Veículos Automotores é atividade que se insere, por sua natureza, no item 21 da Lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Portanto, reexaminar as características e as nuanças da referida atividade analisada para a partir disto se depreender se ela está inclúida na interpretação extensiva do item 21 da Lista anexa à Lei Complementar 116/2003, requer inegavelmente uma avaliação do conjunto fático e probatório dos autos, o que não se prospera em sede de recurso especial. 2. Sobrevindo a denegação da segurança, a decisão liminar que autorizou o depósito judicial mensal esvaiu-se, porquanto não reconhecido o direito líquido e certo da parte impetrante, razão pela qual não há como se perscrutar qualquer causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, ante a perda de objeto da questão. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.814.643/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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