- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/05/2017, p. 24/05/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI 8.069/90). CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO NÃO ESPECIFICADO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A FRAÇÃO ESCOLHIDA E A MOTIVAÇÃO APRESENTADA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/5 (UM QUINTO). ILEGALIDADE DEMONSTRADA. 1. O quantum de aumento pela agravante da reincidência não está estipulado no Código Penal, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena. 2. Verificando-se que a reincidência operou-se em razão de condenação anterior, de natureza específica, mostra-se idônea a motivação apresentada para a manutenção do aumento da pena em patamar superior a 1/6 (um sexto), na segunda etapa da dosimetria, pelo reconhecimento da agravante do art. 61, I, do CP. 3. Por outro lado, a ordem deve ser concedida a fim de reduzir a fração de aumento para 1/5 (um quinto), uma vez que as circunstâncias do caso mostram ser patamar mais adequado. Precedentes do STJ. 4. Com relação ao delito de corrupção de menores, a ordem deve ser concedida para reduzir a fração de aumento ao mínimo - 1/6 (um sexto), uma vez que o sentenciado possui condenação anterior pela prática do ilícito de roubo majorado, e não pelo crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/90. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. DUAS MAJORANTES. ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA EM 3/8 SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. É possível o aumento da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3 quando há a presença de duas causas de aumento previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal, desde que as circunstâncias do caso assim autorizem. 2. Há constrangimento ilegal quando a reprimenda é exasperada apenas em razão da quantidade de majorantes, sem qualquer fundamentação concreta (Enunciado 443 da Súmula deste Sodalício). 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e multa. (HC n. 371.426/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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