- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 23/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/05/2017, p. 23/05/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Mostra-se devidamente fundamentada para garantia da ordem pública a prisão preventiva decretada em hipótese na qual o paciente, em tese, executou, à plena luz do dia, sendo observado por testemunhas que trabalhavam em uma obra próxima, duas vítimas mediante disparos de arma de fogo, uma vez considerar que estas haviam furtado seu automóvel, demonstrando frieza e tranquilidade após o cometimento do delito. 4. O homicídio das duas vítimas em razão de estas terem possivelmente furtado seu veículo, a despeito de uma delas ter implorado e afirmado não ter relação com tais fatos, demonstra o desvalor à vida humana por parte do paciente, reforçando os indícios de tratar-se de pessoa perigosa. 5. A necessidade da prisão é corroborada pelas notícias de que uma das testemunhas, que também teria participado do suposto furto do veículo, teria sido ameaçada juntamente com os demais e temendo por sua vida se mudado para local desconhecido, circunstância que, inclusive, impossibilitou sua oitiva pelo juízo, ainda que tenha sido arrolado pelo Ministério Público. 6. Maiores ilações quanto a existência ou não das ameaças demandariam exame do contexto fático-probatório, providência notoriamente incompatível com o célere rito do habeas corpus. 7. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 366.119/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 23/5/2017.)
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