- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/05/2017, p. 20/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. FATO GERADOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/1988. IMPOSTO DE RENDA. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto aos momentos de incidência ou não do imposto de renda sobre os valores de complementação de aposentadoria. 2. No que diz respeito à argumentação recursal relativa ao prazo prescricional, ao período de contribuição vertida, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a data de ocorrência do fato gerador e os contracheques da parte recorrente, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Também incide a referida súmula sobre o pleito de novo arbitramento dos honorários de sucumbência. 3. Outrossim, percebe-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o imposto de renda não incide sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas para a entidade de previdência privada, até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/1988 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995). 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.660.395/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 20/6/2017.)
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