- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/05/2017, p. 20/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. DOSIMETRIA. SANÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente, ex-Prefeito de Novo Horizonte do Norte/MT, objetivando a condenação do réu pela prática de ato ímprobo, consistente na emissão de cheques sem a devida provisão de fundos, no atraso no repasse do duodécimo referente à Câmara de Vereadores, no atraso no pagamento do funcionalismo e na apropriação de verba pública em favor de terceiro. 2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a improbidade administrativa com relação à emissão de cheques sem a devida provisão de fundos e quanto ao atraso do repasse dos duodécimos à Câmara Municipal, conforme fl. 936. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Pois bem. No período de 2000 a 2004, o apelante se notabilizou na prática de emitir cheques sem a suficiente provisão de fundos. Como se denota às fls. 26/31, foram simplesmente duzentos e vinte e sete (227) cheques, a totalizar R$ 1.104.728,75 (um milhão cento e quatro mil setecentos e vinte e oito reais setenta cinco centavos). (...) A conduta do apelante no exercício do mandato se mostrou total e completamente deletéria ao Município, visto que, não contente em atentar contra as finanças públicas, foi além, a empecer o próprio funcionamento da Câmara Municipal, ao se negar fazer o repasse do duodécimo, a motivar a impetração de mandado de segurança por esta em 2004 (fls. 351/360). (...) Portanto, a existência de conduta ímproba do apelante ficou muito bem caracterizada, pela emissão de cheques sem suficiente provisão de findos, bem como pela recusa do repasse do duodécimo devido à Câmara Municipal. As sanções aplicadas ao apelante foram bem dosadas; não há exagero, pelo contrário, foram sopesadas com moderação, tanto que a douta Magistrada mitigou a aplicação do artigo 12, II, da Lei de Regência. Tudo foi meditado, medido, pesado e contado. (...) Em conclusão, nada há a ser reparado na sentença, pelo que voto no sentido de negar provimento à apelação." (fls. 1033-1041, grifo acrescentado). 4. Nos Embargos de Declaração, a Corte Regional assim consignou: "Em conclusão, o laudo pericial juntado a destempo, em momento algum infirma a fundamentação do acórdão, que permanece mais firme do que moirões de cerne de aroeira perdidos na imensidão dos carandazais pantaneiros. Por fim, presente a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a análise do laudo pericial, e em rigoroso respeito à decisão da Instância Superior, a qual não os considerou protelatórios, não há espaço para a imposição de multa. Essas, as razões por que voto no sentido de acolher os embargos, em cumprimento rigoroso à decisão do Superior Tribunal de Justiça, para colmatar a omissão pela Superior Instância constatada, sem, todavia, atribuir efeitos infringentes. É como voto." (fl. 1253, grifo acrescentado). DANO AO ERÁRIO 5. Com relação ao dano ao Erário, o Tribunal a quo manteve a sentença que afirmou, categoricamente, que houve dano ao Erário. Vejamos: "A resposta consta do laudo pericial em fls. 447, ou seja, as emissões dos cheques causaram ao Municipio de Novo Horizonte do Norte prejuízo no valor de R$ 74.378,35 (setenta e quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos). Portanto, nítido o ato de improbidade que causou lesão ao erário, além de ferir os principios da legalidade, moralidade e probidade, ensejando, portanto, as represálias previstas nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92." (fl. 915, grifo acrescentado). 6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo, como bem destacou o Parquet federal no seu parecer, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. Ademais, cabe esclarecer, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, que a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário. Nesse sentido: REsp 1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013; AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.275.469/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e AgRg no REsp 1.508.206/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 8. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. A propósito: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013. 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.660.396/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 20/6/2017.)
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