- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 08/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/05/2017, p. 08/06/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão cautelar foi decretada e mantida com fundamentação idônea, considerando-se as circunstâncias concretas do fato delituoso em análise, reveladoras, pelo modus operandi empregado, da real gravidade do crime (cometido com uso de arma de fogo, em concurso de agentes, no qual estes corromperam um adolescente para com eles praticar o crime, em que subtraíram os bens da vítima e, em seguida, agrediram-na com coronhadas no peito e tapas na cabeça). 3. Como reforço de motivação, foi destacado pela instância ordinária que o recorrente é inclinado à prática de crimes, tendo em vista o seu aparente envolvimento em outros crimes de roubo. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 83.184/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 8/6/2017.)
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