- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 06/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/05/2017, p. 06/06/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 691/STF. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Embora não se admita, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância, a teor da Súmula 691/STF, uma vez evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é possível a mitigação do mencionado óbice (precedentes). II - Estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve a paciente aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória. III - Por outro lado, a deficiente instrução impede a análise quanto à idoneidade dos fundamentos que mantiveram a segregação cautelar, notadamente porque não consta dos autos o decreto prisional mencionado na sentença (precedente). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar que a paciente aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação em regime semiaberto, salvo se estiver presa por outro motivo. (HC n. 381.465/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 6/6/2017.)
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