- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 30/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/05/2017, p. 30/05/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. TESE JÁ APRECIADA EM AGRAVO INTERPOSTO PERANTE ESTA CORTE. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A tese firmada à exaustão de que "a prática de ato sexual com menor de 14 anos, antes da promulgação da Lei n. 12.015/2009, não pode ter sua vulnerabilidade relativizada pelo consentimento da vítima", no julgamento de agravo anteriormente impetrado, inviabiliza a rediscussão da matéria agora em habeas corpus. 2. Demais, a questão do afastamento da hediondez do crime, bem como a substituição do regime prisional não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias, o que impede a apreciação direta por esta Corte, pena de indevida supressão de instância, não se desincumbindo, ainda, de demonstrar teratologia ou manifesta ilegalidade no ato impugnado que justificasse a atuação precoce desta Corte, contrariando as regras de competência, o princípio do devido processo legal substancial e do duplo grau de jurisdição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 208.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.