- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 25/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/05/2017, p. 25/05/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE E OUTRAS GRATIFICAÇÕES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA INDIVIDUAL COM BASE NO ART. 104 DO CDC. FEITO JÁ SENTENCIADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No tocante ao art. 535 do CPC/1973, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. No mais, cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança em que o recorrente, Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, pleiteia o recebimento do Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ), instituído pela Lei Complementar Paulista 804 de 21.12.1995, bem como as gratificações decorrentes das Leis Complementares 700/1992, 876/2000, 901/2001 e 797/1995, todas do Estado de São Paulo. 3. A Corte de origem concluiu que não há previsão legal que justifique o pedido inicial, uma vez que o cargo do qual é titular o recorrente não foi abrangido pela previsão contida nas Leis Complementares do Estado de São Paulo 804/1995, 1122/2010, 700/1992, 876/2000, 901/2001 e 797/1995. 4. Nesse contexto, verifica-se que a análise da existência de previsão legal para a concessão dos benefícios pleiteados pelo recorrente demanda o exame das Leis Complementares do Estado de São Paulo 804/1995, 1122/2010, 700/1992, 876/2000, 901/2001 e 797/1995, o que na via especial é vedado por força da incidência da Súmula 280 do STF, a qual impede a possibilidade de discussão acerca da legislação local na via extraordinária. Precedentes: AgRg no REsp. 1.551.515/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 31.8.2016 e AgInt no AREsp. 891.369/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 26.8.2016. 5. A Primeira Seção desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que para que surta os efeitos preconizados no art. 104 do CDC, é necessário que o pedido de suspensão seja formulado anteriormente ao advento de sentença de mérito no feito individual e no processo coletivo. Precedente: AgInt na PET nos EREsp. 1.405.424/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29.11.2016. 6. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 832.118/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 25/5/2017.)
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