- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 25/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/05/2017, p. 25/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DESÍDIA. RESCISÃO CONTRATUAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Consoante entendimento desta Corte, a Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente, quanto à ocorrência de desídia pela agravada, ensejadora da rescisão contratual, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 992.954/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 25/5/2017.)
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