- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 24/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/05/2017, p. 24/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO IMPUGNADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A superveniência de sentença, apoiada em cognição exauriente, acarreta, em regra, a prejudicialidade do Recurso Especial, quando originado de Agravo de Instrumento manifestado contra decisão mediante a qual o pedido de antecipação dos efeitos da tutela tenha sido indeferido. Precedentes. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.658.176/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 24/5/2017.)
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