- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2021
- Data de publicação
- 02/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30/08/2021, p. 02/09/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. REGULARIZAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO SUBSTABELECIMENTO APRESENTADO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE JUNTAR AOS AUTOS AS PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTOS. JUNTADA POSTERIOR EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a "juntada de substabelecimento sem a respectiva procuração outorgada ao advogado substabelecente não subsiste por si só, sendo indispensável a apresentação do mandato para comprovar a legítima outorga de poderes" (AgRg nos EREsp nº 685.903/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, DJe 10/10/2008). 2. A orientação deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "se a procuração outorgada pela parte não consta dos autos dos embargos do devedor, mas apenas dos autos da execução, cabe à parte recorrente, quando da interposição do recurso especial, providenciar o traslado daquele instrumento ou juntar nova procuração" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.175.564/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 17/11/2015). 3. Por fim, inviável a juntada das procurações conferindo poderes ao advogado subscritor do substabelecimento em sede de embargos de declaração, uma vez que "a ausência da comprovação da regular representação processual, no prazo de cinco dias previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC, acarreta o não conhecimento do recurso, não se admitindo regularização posterior, haja vista a ocorrência da preclusão" (AgInt no AREsp nº 1.504.387/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/02/2020). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.145/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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